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  • Posted by : Brasil quarta-feira, 3 de julho de 2013

    A NOVA PEC-37: A VINGANÇA AOS ATOS EXITOSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO   Por inteira pressão popular os deputados, inteiramente constrangidos, votaram NÃO a PEC-37 que restringia a função investigatória do Ministério Público. No outro dia apresentaram UMA VERSÃO DISFARÇADA DA PEC-37. É o PL 5.837-2013 que limita a investigação do MP à autorização judicial e…

    A NOVA PEC-37: A VINGANÇA AOS ATOS EXITOSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
     Por inteira pressão popular os deputados, inteiramente constrangidos, votaram NÃO a PEC-37 que restringia a função investigatória do Ministério Público. No outro dia apresentaram UMA VERSÃO DISFARÇADA DA PEC-37.
    É o PL 5.837-2013 que limita a investigação do MP à autorização judicial e somente em situações excepcionais.
    O novo “PL da impunidade”, em uma estratégia maquiavélica, só será votado quando a “vozes das ruas forem silenciadas”, mas o efeito será o mesmo da PEC-37, vai dificultar o combate à corrupção, pois o Ministério Público só poderá investigar de forma extraordinária e com a devida autorização judicial.
    Voltamos às mesmas indagações:
    • A quem interessa dificultar as investigações dos crimes cometidos por corruptos?????.
    •  Qual será o motivo que os políticos brasileiros querem dar exclusividade na investigação para polícia e impedir que o Ministério Público combata a corrupção????
    •  Porque os políticos brasileiros incentivam os delegados a fomentar uma luta fratricida, com ensejo de ganhar a exclusividade das investigações, retirando funções do Ministério Público e fragilizando o combate a corrupção???? 
    •  Será que o Ministério Público e a polícia investigando haverá prejuízo para sociedade????
    •  A quem realmente interessa diminuir a persecução extra judicial do Estado brasileiro????
    E o pior … De forma dissimulada, os parlamentares querem aprovar na próxima semana algo pior que a PEC-37.
    O senado vai votar, em regime de urgência, nestes próximos dias, a PEC 75/2011, que incide na vitaliciedade e inamovibilidade dos Membros do MP, atingindo até os aposentados.
    A matéria deve passar com facilidade, pois “o disfarce” é combater a corrupção.
    Veja uma parte da notícia:
    •  “…. as PECs 53/2011 e 75/2011, de Humberto Costa, que prevê a pena de demissão para juízes e promotores condenados por corrupção”.
    Não é bem assim, a PEC 75/2011 foi proposta em retaliação a operação “sangue suga” do Ministério Público Federal, que investigava uma suposta máfia do sangue centralizada no Ministério da Saúde.
    Essa situação de retaliação as ações exitosas do Mistério Público, não escapou à sagacidade da observação de Luciano Coelho, que no artigo “Proposta de Emenda Constitucional nº 75 – um atentado à independência do Ministério Público” , destaca:
    •  A PEC n° 75/2011 é apresentada aos olhos da sociedade com aparente intuito “moralizador” e “anticorporativista”, despertando a impressão inicial de simplesmente abolir um suposto privilégio odioso assegurado aos membros do Ministério Público de somente serem demitidos por decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. O falacioso fundamento moralizador da proposta não resiste, entretanto, a uma análise mais criteriosa acerca dos verdadeiros objetivos da medida, pois eles colocam em risco a defesa da própria sociedade e da democracia brasileira.
    •  Coincidentemente ou não, a PEC nº 75 foi publicada no Diário do Senado do dia 11/08/2011, poucos dias após a deflagração da Operação Voucher , que resultou na prisão de 37 pessoas no interior do Ministério do Turismo, acusadas de desvio de dinheiro público da ordem de três milhões de reais. Na ocasião, foram presos integrantes do alto escalão do Governo Federal. Em rede nacional, o líder do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara dos Deputados, o Deputado Cândido Vacarezza, tratou logo de afirmar perante os jornalistas que referidas prisões decorriam de abuso de autoridade da Polícia Federal, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Mais apropriado que comentar os atos de corrupção perpetrados contra a pasta do turismo do Governo Federal seria justificá-los, como já se tornou corriqueiro em situações análogas, em que houve abuso na ação daqueles órgãos de fiscalização e controle.
    •  Percebe-se claramente que a PEC n° 75, muito embora tenha como justificativa a função “moralizadora”, a necessidade de aplicação mais ágil de penas de demissão aos promotores de Justiça acusados de desvios de conduta, finda por ocultar outras finalidades não explicitamente declaradas, em especial a de propiciar, com o passar dos anos, a demissão administrativa sumária de membros do Ministério Público que vierem a investigar os grandes desmandos de corrupção no país, de forma a expor, “indevidamente”, a imagem de personagens influentes da República perante a opinião pública.
    •  Nesse contexto, resulta cristalino o propósito da PEC nº 75: o de intimidar o Ministério Público, intimidar a própria sociedade brasileira, que perderá, em sendo aprovada referida emenda constitucional, um dos seus mais importantes mecanismos de controle da corrupção, representado pela independência na atuação do promotores, que passarão, diante do risco iminente de demissão de seus cargos, por decisão direta de um órgão administrativo de composição mista não necessariamente técnica, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a denunciar apenas “ladrões de galinha”, assaltantes à mão armada, estupradores e homicidas, e não mais os assaltantes e estupradores dos cofres públicos.
    •  Eis aí o grande perigo oculto na PEC nº 75: ela certamente definhará o espírito combativo do membro do Ministério Público para dar lugar ao surgimento de promotores covardes e receosos de suas ações, em manifesto prejuízo ao interesse da sociedade por um órgão independente, capaz de levar oficialmente ao conhecimento do Poder Judiciário os desmandos de corrupção e desvio de dinheiro público que afrontam a própria dignidade do sofrido povo brasileiro.
    •  A PEC nº 75 se mostra, nesse contexto, como uma cortina de fumaça lançada sobre os olhos da sociedade brasileira: é apresentada por parlamentares com o declarado propósito ético-moralizador e anticorporativista para desviar o foco de sua essencial e nefasta finalidade de possibilitar, num futuro próximo, as demissões desburocratizadas de promotores de Justiça e procuradores da República cumpridores de seus deveres funcionais de defesa dos direitos da sociedade brasileira a um governo probo e honesto.

    Entendo que todos membros do Membro do Ministério Público são a favor da demissão de corruptos, mas com o devido processo judicial e trânsito em julgado.
    A estratégia dos políticos corruptos é dizer para população brasileira que a PEC-75 é uma atitude contra o membro do Ministério Público corrupto, mas não é assim, o projeto não faz alusão a corrupção, não elenca quais são as hipóteses que incidirá a exoneração e com o evasivo pretexto de “valorizar o CNMP”, prever a demissão e exoneração de ativos e até aposentados EM PROCESSO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
    Precisamos dizer NÃO A PEC-75, pois sem vitaliciedade e inamovibilidade dos Membros do Ministério Público NÃO PODERÃO INVESTIGAR OS GRANDES CORRUPTOS.
    Resta saber se a sociedade brasileira permitirá mais essa manobra que fatalmente incide na garantia constitucional de independência do Ministério Público E FOMENTARÁ A CORRUPÇÃO EM TODOS OS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    Precisamos dizer NÃO A PEC-75, pois:
    “O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis”. 
    Francisco Dirceu Barros. Promotor de Justiça Criminal, Promotor de Justiça Eleitoral, Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional), Especialista em Direito Penal e processo penal, ex-professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Membros efetivo do GNMP (Grupo Nacional do Ministério Público). Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Palestrante em diversos congressos no Brasil. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com mais de 60 (sessenta) livros lançados, entre quais: Direito Eleitoral, 11ª edição, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier, 2012. As 200 maiores controvérsias do Direito Penal – Parte Geral, 1ª edição, 2012, Editora Impetus. Curso de Processo Eleitoral, Editora Campus/Elsevier, 1ª edição, 2012. Direito Penal Interpretado Pelo STF e STJ (no prelo).


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